- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 30/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. VÍTIMAS DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES - CAPUT DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL -, EM VEZ DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO - PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE PENA MANTIDO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. III - Pedido de aplicação da continuidade delitiva simples. No ato apontado como coator, não há discussão quanto à incidência da continuidade delitiva simples - caput do art. 71 do Código Penal -, em vez do crime continuado específico ou qualificado - parágrafo único do mesmo diploma legal. Ou seja, a tese defensiva de ser aplicável o comando normativo do caput do art. 71 do Código Penal, sob o pálio de que as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, não foi objeto de análise da Corte originária. IV - Com efeito, a menção feita no acórdão impugnado sobre a continuidade delitiva não cotejou a situação fático-jurídico dos pacientes com a tese jurídica suscitada na exordial. Desta feita, não é possível que esta Corte especial avalie a pertinência, ou não, da irresignação, sem que isso implique transpor a competência cognitiva da instância a quo e, em última análise, incorrer em verticalização indevida da prova. V - De mais a mais, os pacientes foram condenados pela prática de dois crimes de roubo - um consumado e outro tentado - contra vítimas diferentes, em continuidade delitiva específica ou qualificada, parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Assim, ictu oculi, não há se falar em aplicação do caput do art. 71 do Código Penal; mas, sim, como bem procedeu as instâncias ordinárias, do parágrafo único do referido diploma legal. Além disso, as instâncias ordinárias justificaram o acréscimo em 1/2 (um meio), haja vista que "as circunstâncias foram por demais gravosas, não só pelo número de pessoas envolvidas, mas também pelo valor dos bens subtraídos e aqueles que os criminosos pretendiam subtrair". Nessa linha intelectiva, prima facie, não se vislumbra teratologia na fixação da fração de aumento para a continuidade delitiva específica ou qualificada. Enfim, a tese defensiva - necessidade de aplicação da continuidade delitiva própria, com aumento da sanção em 1/6 (um sexto), haja vista a fixação das circunstâncias judiciais favoráveis -, para além de não ter sido debatida no aresto impugnado, subverte a aparência do bom Direito aplicado à espécie. VI - Mantido o quantum de pena aplicado, resta prejudicado o pedido de abrandamento de regime, haja vista a normatividade do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.454/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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