- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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