JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado. 2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF. 6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.011.643/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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