JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. RÉUS COM DOMÍNIO REGULAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a eg. Corte de origem fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se deve confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ação reivindicatória é descabida ou improcedente, na hipótese de anterior ação de usucapião, já transitada em julgado, com reconhecimento da legítima posse dos réus da reivindicatória sobre a coisa. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.766.107/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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