- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AVAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016). 3. "O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido" (REsp 329.996/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.089.920/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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