- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HIGIDEZ OU DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALORAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA FÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra geral, não é exigível da parte credora portadora de nota promissória colocada em cobrança ou em execução a prova do crédito no documento estampado. Na eventualidade de se discutir a prova do crédito contido no título, cabe à parte devedora comprovar os fatos contrários à higidez ou à exigibilidade nele presumidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pelo tribunal de origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que existe cláusula com outorga de poderes de uso de firma para representar a sociedade e realizar operações estranhas ao objeto da sociedade empresarial, inclusive de natureza cambial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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