- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.480.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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