- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. 1. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos" (AgInt no MS 22.882/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/09/2017). 2. Nos termos da Súmula 267/STF e da jurisprudência pacífica do STJ, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial passível de recurso. 3. Apenas excepcionalmente esta Corte admite o uso do mandamus, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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