- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 202/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide a Súmula nº 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.505/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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