- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. 1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível. 2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.202/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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