- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não havendo que se falar em contradição. 2. Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC, tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.407/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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