- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. ART. 20, § 4º. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedentes. 3. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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