- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2016). 2. No caso, conforme se depreende dos autos, a ação ordinária foi proposta, em 7.4.2009, quando já decorridos mais de 5 anos da data do primeiro ato de reenquadramento (Decreto 72.933/1973) e do segundo ato de reenquadramento (Lei 7.293/1984), que determinou o enquadramento do Servidor. 3. No mais, quanto a suspensão do prazo prescrional, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que autor não logrou comprovar que apresentou requerimento administrativo. . Pontuou, ainda, que não há qualquer elemento que permita inferir se o autor integrava o grupo de servidores que formularam o requerimento administrativo, conforme protocolo de 1974. Alterar as conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 678.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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