- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3. Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997. 4. Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.290/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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