- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu, com base na análise de cláusula contratual, pela legitimidade passiva do HSBC em participar do cumprimento de sentença devido à sucessão do Banco Bamerindus, encontra o óbice da Súmula nº 5/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natu reza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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