- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. ESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista discricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal escolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes. 1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista que também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de não ser recomendável a substituição da pena corporal por multa quando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção. Precedentes. 1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula 171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é certo que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo raciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o que se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à reprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão repetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes autos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.181/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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