- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. JUROS. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas abusivas, desde que a matéria não tenha sido decidida na ação pretérita. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.080/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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