- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que impossibilita a compensação. 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.335.023/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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