- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 5 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. A indicada afronta dos arts. 745, V, e 915 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. 2. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional em Recurso Especial, no caso o art. 5 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. O recorrente não apontou qual seria o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que teria sido violado pelo decisum. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão de analisar a ausência de dolo e de má-fé esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.557.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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