JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida Registral n. 3/2022 (0024200-02.2022.8.11.0040), considerada procedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que, em síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento do ITBI e do ITCMD, para a concretização do registro de compra e venda de bens imóveis de espólio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI, § 4º do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF. III - No mérito, não existe razão ao recorrente. É que o fato gerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em decorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por isso o pagamento deste no registro. Sobre o assunto, confira-se a ementa do REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/5/2021, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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