JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, 3M Engenharia Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 45.685,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, pronunciando-se a prescrição das dívidas tributárias (fls. 52-64). No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No mérito, de fato a jurisprudência em precedentes qualificados, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135) quanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 777), reconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da Fazenda Pública para protesto da CDA, entretanto esse posicionamento não decorre o efeito interruptivo da prescrição. V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de interrupção da prescrição não está prevista no rol do art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, nos termos da jurisprudência desta Corte, caráter taxativo. No mesmo sentido: REsp n. 1.122.789/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010; AgRg no Ag n. 1.266.077/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.375/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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