- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. INCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que (i) a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, salvo expresso pronunciamento judicial em sentido contrário, e (ii) a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. Precedentes. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da não demonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas dos autos, o que é absolutamente inviável nesta via recursal, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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