- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 24/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. Precedentes. 3. Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se tiver todas as condições para sua investidura. 4. Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como possíveis de eximir o curador do encargo. 5. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.769/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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