- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 01/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A irresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos. 4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n. 11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4 meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade delitiva). 5. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.791.512/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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