- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como decorrência de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. II. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório contou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao enquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a Administração que, ao realizar a atividade privada de prático da Marinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela Lei 12.813/2013, que define o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em que a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela norma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício da atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração, que, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade privada (art. 4º, § 1º, da Lei 12.813, de 2013), o ora agravante, no caso, "não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil". Por fim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade de horários, que "essa está fartamente comprovado nos autos, haja vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em verdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)". III. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade objetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a atividade, a Primeira Seção já decidiu: "A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer" (STJ, MS 26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.006.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023. IV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não se aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo Ministério Público Federal que, em parecer, sustentou: "A cessão, para exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não pode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com competência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as companhias de navegação". IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.612/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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