- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência da República. 2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º). 3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub judice. 4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da República. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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