- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. CONFLITO DE INTERESSE. CUMULAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. 2. Existe previsão na Portaria RFB 444/2015 (art. 1º) de que a atividade de praticagem é incompatível com a Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil, inclusive tal vedação contém respaldo na Lei 11.890/08, a qual prevê o impedimento dos integrantes desse seguimento do serviço público de atuarem em outra atividade (privada ou pública), potencialmente conflitantes com suas atribuições; bem como, também está embasada nos arts. 4º, 5º, 10 da Lei 12.813/13, que trata do conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo. 3. "É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro" (MS n. 26.683/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.750/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.