- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) 3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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