JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação com pedido de liminar proposta com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, contra decisão do Juízo da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Bela Vista/MS, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e determinou sua remessa à Justiça Federal. II - A reclamante alega que, ao declinar da competência para julgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 14 - CC 187.276/RS -, em que foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas referidas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo estadual. III - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal. IV - Nesse sentido, conforme ponderado na decisão liminar de fls. 170-172, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. V - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022 (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...]. c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento". VI - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". VII - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023.) VIII - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida, no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234. IX - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. X - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente. XI - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.) XII - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento não incorporado, bem como que há sentença prolatada antes de 17 de abril de 2023, a demanda deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. XIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como consequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual XIV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.803/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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