- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO RESIDENCIAL. ART. 373 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. INCÊNDIO. INTEGRALIDADE DA APÓLICE. VALOR DO SEGURO. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. 3. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da adequação do valor do seguro residencial demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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