- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROVATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente comprovados, considerando o princípio indenitário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário. 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.725.773/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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