- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo. (REsp n. 2.087.979/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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