- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca do prazo decadencial para aproveitamento de créditos do ICMS. 2. O prazo decadencial de cinco anos para os créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.497.239/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.