- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VENDAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos da restituição de tributos declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso, porque as bases de cálculo das exações em questão são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes: AgInt no REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória de lucros cessantes e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. 4. Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção monetária e juros moratórios em restituição de indébito tributário. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse recursal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.378/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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