JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com objetivo de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores decorrentes de acréscimos pela incidência da taxa SELIC sobre indébitos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que o valor a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.558/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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