- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Depreende-se dos autos que a parte era "servidor contratado do Estado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de Segurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019 propôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao recebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período laborado no referido cargo temporário". 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação temporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como em razão das sucessivas renovações. 3. Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu, o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no AgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/2/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.135/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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