- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM VENCIMENTOS NA SEGUNDA QUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 2. Na espécie, não se está diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença, pois, tratando-se de definir a extensão da condenação - a fim de se determinar se a indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças com vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com vencimento na 2ª quinzena -, era dever da instituição financeira ter interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda na fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto vício apenas em sede de cumprimento de sentença, deve arcar com os termos da condenação, conforme interpretação do decisum realizada pelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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