- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o "Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 2.270.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. É certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostraria incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.378.725/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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