- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO DISSON ANTE DA JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do acórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação (ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o retorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de pronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença, sendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as teses recursais que deixaram de ser analisadas. 3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes, conduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco cerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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