- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR RESOLUÇÃO PREMATURA DO CONTRATO. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, sobretudo no contrato livremente formado entre as partes, entendeu lícita a aplicação da multa penal compensatória nos termos pactuados, uma vez que houve a resolução prematura do acordo. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.465.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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