- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/01/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020. 3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos à controvérsia, determinou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei). OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM 6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl. 286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a recuperação judicial da Embargante". 7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297, e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e reiterou as razões do acórdão recorrido. 8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de garantir o feito executivo com dinheiro. 9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024.)
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