- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2023, p. 30/11/2023
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022). 2. No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os alimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e correspondente ao valor integral constante do mandado de prisão, remanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do mandado e a data do efetivo pagamento. 3. Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual. 4. A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por medidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a possibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos a débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no presente writ. 5. Ordem concedida. (HC n. 805.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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