- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 18/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito. 4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares), percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria subsistência. 5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 788.759/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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