- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2023, p. 28/09/2023
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia. 3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 848.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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