- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. 1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM AS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços" (REsp 1.437.655/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que as duplicatas não possuem o aceite dos sacados, ora recorridos, os quais negaram a existência de negócio jurídico a lastrear a emissão dos títulos de crédito. Foi registrado no acórdão que não houve comprovação da regularidade dos títulos, ante a inexistência de comprovação de que foi realizado negócio jurídico entre as partes. Desse modo, a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual (acerca da ausência de notificação dos devedores a respeito da cessão de créditos operada) reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. É incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.553.660/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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