JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/2015. 3. A protelação de demanda analisada com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria autoriza a cominação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.427.373/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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