- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CORREGEDORIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE PROVAS DE DELITOS. ENCAMINHAMENTO PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERDA DE CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e avaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá obrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de delitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é suficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas que renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas robustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que podem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado encaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal. 2. No caso em tela, após receber denúncia anônima da prática de concussão, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal deflagrou a "Operação Corró" para investigação da atuação do ora agravante, ocasião em que o monitoramento demonstrou que o agente realizou abordagem a motorista de caminhão, de quem exigiu R$ 10.000,00 para relevar infração de trânsito, retendo os documentos do condutor até receber os R$ 5.000,00 que o assacado conseguiu recolher, momento em que foi preso em flagrante e iniciou-se o procedimento penal. 3. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (MS n. 13.348/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 16/9/2009.) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada para fins de verificação de legalidade e proporcionalidade. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta, notadamente a maior censurabilidade em vista de o delito ter sido cometido mediante verdadeira restrição da liberdade da vítima mediante retenção de documentos como forma de exigir expressivo valor de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso utilizando-se do equipamento oficial da Polícia Rodoviária Federal para dar maior efetividade ao delito. 6. A perda do cargo público teve fundamentação idônea, porquanto considerou preenchidos todos os requisitos previstos no art. 91, I, "a", do CP, quais sejam, a pena privativa de liberdade superior a 1 ano em crime praticado com abuso de poder. 7. No caso, o agente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão por haver se utilizado do cargo de Policial Rodoviário Federal para praticar concussão, em evidente abuso de poder, a justificar a pena de perda do cargo nos termos da legislação regente. 8. Agravo r egimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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