- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do recorrente, em razão da ocorrência de crime impossível. 2. No tocante ao art. 41 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante é de que a omissão da indicação da data dos fatos constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. A Corte de origem concluiu que o meio utilizado pelo réu era absolutamente eficaz para a consumação do delito, razão pela qual eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.147.964/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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