- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido afirmou que a ação rescisória pretende rediscussão de matéria que não foi sequer apreciada em apelação, visto que o recurso não fora conhecido por deserção. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. O ajuizamento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 depende da adoção, pela sentença rescindenda, de interpretação discrepante de tal forma que negue vigência ao dispositivo legal de forma literal, não sendo cabível quando o julgado manifeste uma dentre as interpretações possíveis. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.758/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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