JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA NÃO ADUZIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ilegitimidade recursal. Inovação recursal. 3. A correta fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi tratada no acórdão rescindendo, não sendo possível o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. Art. 20, § 3º, do CPC/73. Inépcia da petição inicial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.520.424/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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